Ainda a propósito do prazo de recurso penal no caso de o recorrente impugnar a matéria de facto, a Relação de Lisboa sentenciou [num acórdão proferido pela 9ª Secção em 24.11.05, no processo n.º 10151, em que foi relatora Ana Brito] que: «I- Em processo penal o prazo de recurso (de 15 dias, nos termos do artº 411º, n. 1 CPP) é peremptório e improrrogável, mesmo quando o recorrente impugne a matéria de facto, não sendo aplicável o regime de alargamento consagrado no n. 6 do artº 698º do CPC, ex vi artº 4º CPP. Com efeito, a lei processual penal regula expressamente tal matéria, fixando o prazo de recurso e determinando que se inicia, como regra, a partir do depósito da sentença (artº 311º, n.1 CPP). II- O pedido de transcrição prévia da prova oral documentada e em suporte magnético não suspende o prazo em curso para a interposição de recurso. Só até ao momento em que a disponibilidade das cassetes seja proporcionada ao recorrente é que é admissível a suspensão de tal prazo. III- A transcrição prévia da prova produzida em audiência não é uma exigência legal nem um factor que torne possível o recurso sobre a matéria de facto; com efeito, para o efeito, o recorrente tem ao seu dispor na secretaria os referidos suportes magnéticos, pois que tal basta para satisfazer as alíneas b) e c) do n. 3 ex vi seu n. 4 do artº 412º do CPP ‘… por referência aos suportes técnicos…’ IV- Só depois de interposto o recurso ‘… havendo lugar à transcrição’ (2ª parte do n. 4 do artº 412º), esta deve ser ordenada, como incumbência do Tribunal, conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2003, de 2003-01-16 (Proc. nº 3632/2001 – 3ª secção, in DR I-A, de 2003-01-30). V- O despacho proferido em 1ª instância que admitiu o recurso não ‘vincula’ o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP). VI- Sendo assim, julga-se intempestiva a interposição do recurso, razão que determina a sua rejeição, nos termos conjuntos dos artºs 411º, 412º, n.s 2, 3 e 4, 417º, n. 3 e 420º do CPP».