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Condicional a 5/6 da pena mais fuga

O STJ [Processo n.º 3330/05, 5.ª Secção, Relator: Cons. Santos Carvalho] fixou hoje a seguinte jurisprudência: «Nos termos dos números 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional».
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