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Notificação de articulados pelo e ao MP

O parecer n.º 131/2001 PGR (2.ª série), de 12 de Julho de 2002, relator João Manuel da Silva Miguel conclui que: «1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A. 2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público. 3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção. In Diário da República. – S.2 n.140 (22 Julho 2005), p.10 662- 10 671».
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