O Acórdão do STJ de 10.03.05 [proferido no processo n.º 4043/04, relator Santos Carvalho, agora publicado no site http://www.stj.pt/] definiu que «O facto da arma ter sido usada “à queima-roupa” é uma circunstância que não pertence à natureza da arma e que, portanto, não a torna particularmente perigosa».