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Atraso na taxa de justiça de assistente

Procedendo a fixação de jurisprudência, o Acórdão do STJ n.º 3/2005 [publicado no Diário da República, n.º 63, I-A, de 2005-03-31] estatuiu que «no domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1,do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa dejustiça, acrescida de igual montante».
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