O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 671/05 9ª Secção, relatora Ana Brito] estabeleceu que «não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico e a respectiva imputação ao agente, não só torna inexequível a instrução, como inviabiliza a defesa do arguido. De outro lado, não compete ao juiz formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, e, por essa via, substituir-se à actividade dos seus mandatários.».