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Responsabilidade penal do director de TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] definiu que: «I – A lei atribui ao director de um canal televisivo ou a quem o substitua o dever de orientar, superintender e determinar o conteúdo das emissões que possam constituir crime, não sendo necessário, para a sua punição, a prova de que conhecia o teor difamatório do que foi transmitido – art.º 27º e 60º da L. n.º 31-A/98 de 14/7. II – Trata-se de verdadeira responsabilidade subjectiva por omissão do dever de orientação e de supervisão, e não, de responsabilidade objectiva, já que a lei lhe impõe um dever de conhecimento antecipado do que for publicado em ordem a poder impedir a divulgação do que for susceptível de gerar responsabilidade civil ou criminal (…)».

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