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Artigo 374º, 2 do CPP – inconstitucional se…

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/05, de 26.01.05 [proferido no processo n.º 134/2004, relatora Fernanda Palma] decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, e do artigo 29º, nº 1, conjugado com o artigo 205º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que foram considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, nº 2, do Código Penal».

Texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050047.html

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