O Acórdão da Relação de Lisboa de 19.01.05 [proferido no processo n.º 10527/04 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] estatuiu que: «I – O crime de associação criminosa para a prática de ilícitos fiscais subsume-se apenas ao actualmente vigente artigo 89.º do RGIT (DL n.º 15/01, de 5 de Junho), e não também ao artigo 299.º do Código Penal; II – Pelo que não é admissível o alargamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 2, alínea a) do art. 215.º do CPP, em inquérito onde apenas esteja indiciado aquele crime»