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Uso de documento falso

De acordo com um Acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.05 [proferido no proceso n.º 5169/04 9ª Secção, inédito, relatora Maria da Luz Baptista]: «I- A mera posse de um documento manifestamente falsificado, como o bilhete de identidade, em condições de permitir a sua exibição, se necessário ou quando solicitado, consubstancia o ‘ uso ‘ para efeitos de enquadramento no tipo legal. II- Com efeito, sendo o interesse protegido no tipo legal de crime de uso de documento falso a veracidade do documento, ou seja a verdade intrínseca como meio de prova merecedor de especial segurança e credibilidade, já a lesão dessa credibilidade e segurança que a simples posse do documento falsificado – com a inerente potencialidade de utilização – preenche o tipo legal de crime (de uso), independentemente de uma exibição/utilização concreta.

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