A norma que mais me impressiona na última revisão do Código de Processo Penal é o n.º 2 do artigo 85º-A.
Para melhor compreensão cito o preceito na íntegra, o qual foi agora acrescentado ao diploma e que tem como epígrafe «Dever de gestão e adequação processual».
1 – Cumpre ao magistrado titular dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotando mecanismos de agilização processual.
2 – O magistrado titular deve adotar a tramitação processual adequada e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
3 – As decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
4 – São irrecorríveis as decisões judiciais tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 quando o fundamento para o recurso não tenha como objeto o conhecimento da violação do n.º 3.
Nada se oferece dizer quanto ao n.º 1, o qual recai dentro dos clássicos poderes de direcção da audiência, mas é agora transposto como preceito geral aplicável a todas as fases do processo. Já o n.º 3, conjugado com o n.º 4, mesmo mau grado a ressalva do n.º 3, suscita-me as maiores reservas.
Na aparência ele mais não é do que a concretização do enunciado genérico do n.º 1 e talvez o seja no segmento em que se prevê que o magistrado adopte a «tramitação adequada», se isso significar a que for legalmente prevista para o caso, regra essa que, se incumprida, pode gerar ao limite a uma nulidade relativa [artigo 120º, n.º 2, a)] quando se optar por uma forma de processo indevida, querendo isso significar a especial em vez da comum ou vice-versa.
Mas já a parte em que o legislador permite [diria, impõe] ao magistrado que adapte já não tanto a forma, mas o próprio conteúdo dos actos processuais «ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo», se bem que tenha um proclamado propósito desejável e constitucionalmente exigível [afinal o previsto no artigo 6º da Convenção Eeuropeia dos Direitos Humanos quando exige um processo justo], aparenta uma ideia de flexibilização processual, por acto discricionário do magistrado, que, ao limite, põe em crise o princípio da legalidade dos actos processo, ou seja as «leis do processo» a que se refere, pecisamente o n.º 1 do artigo 118º do Código de Processo Penal.
Essa maleabilização processual coloca o processo penal em linha com um processo de jurisdição voluntária, previsto no Código de Processo Civil, relativamente ao qual o artigo 986º, nº 2 prevê que «o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias» e o artigo 987º estatui que «nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna».
Claro que o novo sistema está orientado, repito, à prossecução de um «processo justo», mas aquilo que integre tal noção está sujeito também a um juízo discricionário e casuístico, sendo que não se trata, quanto a tal conceito, apenas de justiça a favor do acusado, mas igualmente de um processo justo para a pretensão punitiva do Estado e para a parte assistente, pois não há justiça unidimensional.
E, por ser assim, à ideia de que estaremos ante um novo mecanismo orientado à protecção dos direitos liberdades e garantias [eis o n.º 2] somente do arguido [<ou suspeito, pois o sistema vale na fase de inquérito], verifica-se que o mesmo está legitimado também para a tutela daqueles outros valores inerentes ao que a acusação pública e a parte acusador igualmente tutelam [no caso o direito à segurança, a protecção das vítimas e os direito de cunho patrimonial, nisso incluindo a propriedade]. E aí já o critério de aferição da solução adoptada terá se conhecer um outro registo.
E quando, nesta dimensão repressiva, encontramos este novo modo de gerir processos blindada com a irrecorribilidade relativa [n.º 4], já o problema ganha uma outra séria dimensão.
Poder-se-ia dizer, enfim, que esta inovação foi determinada por um certo e determinado processo que se encontra em fase de julgamento; fosse, assim, estaríamos ante um controverso legislar ad hominem; só que o problema é estarmos ante um preceito geral, aplicável a todas as fases do processo, incluindo o recurso, pelo qual se permite que a tramitação em geral, bem como a forma e até o conteúdo dos actos de processo possam ser adoptadas e adaptadas.