De acordo com o previsto na lei [artigo 69º, n.º 1 do Código de Processo Penal] o assistente é um sujeito processual que tem como seu propósito auxiliar o Ministério Público.
Várias circunstâncias militam no sentido não direi da anulação, mas da redução dessa finalidade e permitem, aliás, a sua adulteração.
Primeiro, porque em nome do princípio do dito segredo de justiça, o qual vincula todos os sujeitos processuais, como decorre do artigo 86º, n.º 8 do referido Código [e que a prática evidencia, aliás, ser violado sistematicamente e de modo impune] ao assistente é vedado acesso ao processo e, deste modo fica desprovido de informação necessária para pode concretizar essa colaboração no âmbito do inquérito.
Depois, porque devido a uma cultura ainda muito disseminada segundo a qual «os procuradores não recebem advogados», nem sequer é viável nessas circunstâncias um diálogo que permita efectivar a colaboração em função de necessidades objectivas do processo.
Enfim, em contraponto, a norma legal [artigo 68º, n.º 1, e), ainda do CPP] que permite, face a um extenso catálogo de crimes [os crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção] que «qualquer pessoa» se possa constituir como assistente, mesmo sem legitimação substancial relativamente aos crimes de em causa, permite não apenas a concessão de tal estatuto a espontâneos, cuja intervenção do processo é não poucas vezes estranha quanto ao seu propósito, como aos jornalistas que estão no processo não para colaborarem com o Ministério Público, mas para dele obterem, pela via legal, elementos para as suas peças jornalísticas.