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Revisão do processo penal-4: suspeito, um participante em estado de sujeição

O problema do suspeito em processo penal não é o respectivo conceito, cuja definição é, permito-me supor, algo redundante, ao considerar como tal «toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar», sendo que a noção de indício é demasiado vaga para poder oferecer segurança jurídica.

A questão que tenho como nuclear é a extrema limitação estatutária desta figura.

Primeiro, porque não entronca sequer a categoria dos sujeitos processuais, antes os meros participantes processuais, sendo que, ironicamente, a sua participação ronda a nulidade. Percorrendo de factos os preceitos do Código de Processo Penal onde se faz referência ao suspeito, confirma-se o que acabo de afirmar.

Sujeito digno desse nome é, esse sim o arguido. Só tudo está estruturado, juntando a lei ao modo de a executar, de modo a permitir que a arguição seja sofismada e diferida.

Diferida porquanto, se é certo que há momentos processuais em que a atribuição do estatuto de arguido se torna obrigatória [veja-se a assunção automática do estatuto de arguido, prevista no n.º 1 do artigo 57º do CPP: «Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal», ou o elenco de situações previstas no n.º 1 do artigo 58º do mesmo diploma], nota-se que, numa análise mais cuidadosa essa obrigatoriedade legal pode tornar-se numa faculdade de facto.

Note-se, desde logo, o caso da alínea d) desse n.º 1, o qual obrigando à arguição quando «for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada», faz depender a constituição como arguido da comunicação do auto e o artigo 243º do CPP, onde essa forma de notícia de infracção está regulada, não prevê a obrigatoriedade de comunicação.

Passe-se para a alínea c) [«Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º] e verifica-se que não sendo a detenção obrigatória, pode manter-se o juízo de suspeita sem arguição desde que não se detenha o suspeito. Vale o mesmo para a alínea d) [«tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º»

Mas é sobretudo em face da alínea a) que a elasticidade legal permite o diferimento da arguição, pois esta só se torna obrigatória «correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal» e são bem conhecidos os casos em que, bastando não convocar quem seja para declarações, e assim se ilude a obrigatoriedade da arguição; e mais, isso sucede  mesmo quando, a pessoa em causa é objecto de buscas e dos mandados em causa consta uma narrativa que evidencia que é ele o investigado!

Dir-se-á, porém, que, de acordo com o artigo 59º, n.º 2, sempre do CPP, que «a pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem», mas esta garantia legal merece um triplo comentário adicional.

Um, para acentuar que se faz recair sobre uma pessoa o peso da auto-culpabilização, na forma de se assumir como sendo o investigado quando muitas vezes a investigação é formalmente ocultada, ainda quando revelada publicitariamente, não deixando traço que seja possível tomar como sua evidência.

Dois, porque do ponto de vista psicológico é preciso que quem pretenda exercer esse direito tenha a força de alma para assumir aquela atitude, que pode, ao limite, encontrar como ironia [perdoe-se a vulgaridade] um «tu lá sabes o que fizeste, para te vires aqui confessar», o que o fará arrepender-se, no acto, da ousadia que julgava benéfica.

Enfim, porque, eis o ponto, à arguição deveria corresponder obrigatoriamente a tomada de declarações, e é hoje uma evidência que, cumprido o ritualismo burocrático da arguição, tal como o tipifica o n.º 2 do artigo 58º do CPP [«A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe»], aquele que pretendeu ser arguido passa pelo opróbio de, quanto a declarações que queira prestar, logo se verá quando, tornando o acto um risco inútil e contraproducente.

Com tudo isto é possível iludir o prazo de duração do inquérito [se é que isso existe seriamente], pois estando na lei [artigo 276º, n.º 4 do CPP] que o mesmo só tem o seu termo inicial quando a investigação corre contra pessoa determinada ou a mesma for constituída como arguida, basta não haver arguição e gerar-se a confortável porque escassamente sindicável aparência da indeterminação, para que o cronómetro do dito “prazo” não inicie a sua contagem.

E note-se, aliás, que a própria fórmula legal mostra do que estamos a tratar, ao admitir que haja inquérito contra pessoa determinada sem que esta tenha quaisquer direitos se não lhe forma atribuído o estatuto de arguido e a mesma for mantida na terra de ninguém da desproteção legal.

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