Grato pela oportunidade em ter podido participar, em Albufeira, esta passada sexta-feira, em tão interessante encontro, tentei, em improviso, deixar dúvidas, sabendo que geraria controvérsia.
Como é possível que, ante a incerteza quanto a tratar-se inquestionavelmente de um ilícito criminal de perigo abstracto ou de dano, de resultado ou mera actividade, a exigir dolo específico em todas as suas modalidades ou bastar-se com dolo genérico, se tenha por segura a incriminação por branqueamento de capitais, por mais que ela se banalize, nomeadamente assim surja no circuito uma entidade offshore por mais que se tente passar a ideias que nem todas elas estão ao serviço de actos de recorte criminal?
A juntar a isto, vem o tema do dito “bem jurídico”. Até pela sua colocação sistemática, verifica-se que estará em causa o bom funcionamento da justiça. A ler o n.º 1 do preceito em causa – o artigo 368º-A do Código Penal – e perguntamo-nos se o dito “bem jurídico” – essa conceito mutante quando deveria ser delimitador – não é, afinal, a possibilidade de encontrar legitimação para se decretar a perda das vantagens do crime.
E se a isso aditarmos que, em sede de prevenção de branqueamento, ressalta a ideia de que é a eficácia do sistema fiscal, a transparência do sistema financeiro, as regras do mercado, aquilo para o que existe tanta regulação de matriz europeia, e tão imprecisa ela é, então a demonstração do dito “bem jurídico” como circunscrito ao funcionamento da justiça, torna-se problemática.
Não terei, talvez, razão nas dúvidas, mas tenho motivos para as colocar. E assim sucedeu.