– a possibilidade de o juiz, durante o inquérito, poder aplicar medida de coacção diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do art. 204º, dado que esta alteração viola a estrutura acusatória do processo criminal consagrada no n.º 5 do art. 32º da Constituição e a norma do n.º 1 do art. 219º da mesma Constituição que atribui ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal;
– bem como a permissão de, em julgamento e para servir como elemento de prova, poder ser feita a leitura de anteriores declarações do arguido, ainda que o mesmo, no seu próprio julgamento, tenha exercido o direito ao silêncio, pois tal alteração viola a norma do n.º 1 do art. 32º da Constituição que determina que o processo criminal assegura ao arguido todas as garantias de defesa das quais faz parte o direito ao silêncio;
– e ainda porque tal permissão de leitura de anteriores declarações do arguido também viola a norma da alínea g) do n.º 3 do art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pelas Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966, e que entrou em vigor para Portugal, em 15 de Setembro de 1978, a qual estabelece que “Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, à garantia de não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.”.
Por último, considera-se que, na alteração preconizada, pelo projecto de proposta de lei, para a nova alínea b) do n.º 1 do art. 64º do CPP, também deverá consagrar-se a obrigatoriedade de assistência do defensor, nos interrogatórios feitos, por órgão de polícia criminal, o que, a não ser feito, se torna incompreensível, dado que, logo no n.º 1 da exposição de motivos do projecto de proposta de lei, se proclama que um dos objectivos das alterações que se propõe realizar é o da ” garantia dos direitos de defesa do arguido”».