«1- As referências jocosas e descontextualizadas que. foram sendo transmitidas pela generalidade da comunicação social, mesmo após, pelo menos, um jornal diário ter expressamente referido que a “fofinha” em questão era uma sociedade comercial, são de repudiar.
2- Com efeito, a referência, pelo Exmo. Juiz, que foi relatada na decisão disciplinar em causa tinha como destinatário uma sociedade comercial cuja firma integra a palavra “Fofinha” (Fofinha – Fios e Tecidos, Lda.) e não uma pessoa singular.
3- Os factos apreciados disciplinarmente pelo CSM não incluem qualquer comportamento menos urbano por parte do Exmo. Sr. Juiz no que respeita ao tratamento dirigido aos cidadãos utentes da Justiça.