Esta decisão aqui, promanada da Relação de Guimarães estatui que: «conforme jurisprudência uniformizada do STJ – Acórdão 16/2009 – “a discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo e para os efeitos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”».
Dado que não se pode recorrer das decisões do juiz de instrução que negar a produção de prova, nem da decisão pela qual ele decidir qual a ordem pela qual a produz e quando e se a produz, nem da decisão instrutória final que proferir [sendo obediente ao Ministério Público], na lógica do sistema ele tornou-se o juiz sem recursos e sem recurso. Ah! E só pode aplicar medidas coactivas iguais ou inferiores em severidade às que o Ministério Público queira.