É, na tragédia shakespeariana da nossa jurisprudência, a chamada segurança jurídica mais a estabilidade do ordenamento jurídico.
Passo a citar daqui: «A matéria das consequências da falta de entrega da carta de condução de condenado na pena acessória de proibição de conduzir é objecto de profunda divisão na nossa jurisprudência, desenhando-se em suma, três orientações distintas, a saber, que a falta de entrega da carta de condução I- não constitui crime de desobediência; II- integra o crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. no art. 353 do CPenal; III- integra um crime de desobediência; a) p. na alínea a) do art. 348 do CPenal; b) p. na alínea b) do mesmo».
O cidadão vive à mercê do depende, princípio basilar deste nosso “Estado de Direito”, a lógica do tem dias…