No Acórdão de 22.06.11 [relatora Paula Guerreiro, proferido no processo n.º 765/08 e ainda inédito, mas divulgado pelo Jus Jornal] a Relação do Porto decidiu que «são susceptíveis de integrar a prática do crime de perturbação da vida privada, as mensagens escritas, denominadas SMS enviadas pelo agente para a caixa de correio da assistente que emitem sinal auditivo que compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação, essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário».
O problema jurídico radica no facto de o importunar através de mensagens ter estado previsto na Lei nº 3/73 de 5 de Abri e esta ter sido revogada pelo art. 6º do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro e poder criar-se a ideia segundo a qual teria ocorrido assim uma descriminalização da conduta.
Segundo a Base III da Lei revogada seria «punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado».
Ora mau grado a revogação deste normativo, o aresto referido entendeu, em nome da paz e sossego, que a o envio reiterado de incontáveis sms’s para um certo destinatário não perdeu punibilidade em face do artigo 190º, n.º 2 do Código Penal quando criminaliza o perturbar a paz e sossego através do acto de telefonar.