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Nulidade da falta de interrogatório de arguido

O Acórdão n.º 1/2006 do STJ [I-A, de 02.01.06], veio determinar que «a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal». Uma interpretação literal do sistema processual penal permitia concluir que era possível um processo com acusação deduzida sem prévia constituição do acusado como arguido, pois só assim fazia sentido prever o artigo 57º do CPP que, com a acusação, alguém assumisse o estatuto de arguido. Não era a mais justa solução, mas era aquela para a qual a lei parecia apontar. Note-se que o que a jurisprudência sancionou como causa de nulidade foi mais do que a ausência de constituição com arguido, é a falta do próprio interrogatório.
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