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Património incongruente e crime presumido

Quando o GRA [Gabinete de Recuperação de Activos] da Polícia Judiciária, inventaria discrepâncias patrimoniais que permitam “presumir a origem criminosa do injustificado”, mas fá-lo, sem contraditório, isto é, sem garantir aos investigados o direito a explicarem as dúvidas subjacentes, de que garantias estamos falando nesta grave matéria, para além de nenhumas?

Quando o GRA  trabalha sem articular com o NAT [Núcleo de Apoio Técnico], que é um organismo do Ministério Público, e as conclusões dos dois organismos se contradizem, que dizer da segurança jurídica para além da inexistência?

Quando, em face da Lei n.º 5/2002, tudo isto é assim, que dizer desta presunção de crime, que se impõe aos juízes, assim os arguidos, onerados que estão a enfrentarem um crime presumido, não conseguirem sucesso, como se adstritos estejam a um ónus de prova em matéria penal, se não que a sua soberania é posta em causa e com isso a sua liberdade de decisão?

Quando, o sistema assim gizado e deste modo aplicado gera uma perda alargada, afinal um confisco, figura que a Constituição de 1933 expressamente proibia, na sequência das Constituições Liberais do século XIX e da Constituição Republicana de 1911, como não pensar que retrogredimos em termos de garantias fundamentais, diga o Palácio de Ratton o que complacentemente declarar em termos de viabilizar esta situação?

E quando há quem teorize que tudo isto é, afinal, apenas matéria civil, que pensar do Direito se não que, presumindo-se ciência é, tanta vez, sofística legitimadora do status quo e não o seu limite?

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O quadro é do pintor flamengo Quentin Matsys (1466-1530)

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