O n.º 3 do artigo 275º viu alterada a sua redacção no quadro da recente revisão do Código de Processo Penal.
Actualmente ainda está: «Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento».
O «fica à guarda» respeita àqueles casos em que ocorre arquivamento do processo e o mesmo não transita para juízo. E onde está«auto» melhor estaria «autos», porquanto o que está em causa são as «diligências de prova realizadas no decurso do inquérito» [n.º 1 de tal normativo].
Nessa vertente, o preceito a substituir determinava o óbvio, o que se alcançaria mesmo sem lei a exigi-lo e apenas em decorrência de regras de senso comum. Por isso, a eliminação do normativo nenhum problema trará.
Em troca, a nova redacção traz uma inovação: «Quando a complexidade do processo o justifique, os autos com diligências de prova podem ser agregados em anexos».
Tenho dificuldade em imaginar que esta outra situação, igualmente alcançável por senso comum, exigisse consagração legislativa, mas, já que o foi, talvez o legislador pudesese explicitar o que integra os anexos ao lado dos apensos, essa suas figuras burocráticas amiúde miscigenadas e, como tal, confundidas.
Mas o que faria sentido seria algo diverso e mais substancial, nomeadamente e desde logo que, ao invés do que sucede, não houvesse apenas esta norma relativa aos «autos de inquérito», mas uma norma geral atinente aos autos do processo em geral, delineando regras quanto à forma de organização e documentação.
Isto porque uma das situações a exigir urgente organização é a técnica da autuação, nomeadamente no que respeita aos processos complexos, de modo a garantir a sua transparência e fácil manuseamento.
Vejamos um primeiro e breve elenco do inaceitável, quer em termos de organização dos processos, quer no que respeita aos meios de suporte dos actos dos mesmos:
-» numa época de digitalização, a manutenção, em duplicado, dos autos em papel, com numeração manuscrita e, concomitantemente, a alusão aos seus elementos através da menção ao número das folhas do processo e não ao registo CITIUS e, pior ainda, que o Ministério Público e o tribunal se socorram da menção às ditas folhas e os demais utentes do proecsso, para localizarem os actos assim identificados, tenham de deslocar-se ao tribunal conferir o processo físico onde tal numeração está aposta mas não incluída no digitalizado e aposto na plataforma CITIUS
-» numa época de digitalização dos registos, o obsoleto recurso aos CD‘s e DVD‘s, lentos e não fiáveis, sendo que há casos em que se chega ao insólito de serem os funcionários a trazerem os seus próprios leitores destas espécimes, por inexistirem nos tribunais, e, numa outra vertente, haver situações em que o sistema de registo não permite a transcrição para um pen-drive
-» a ausência de índices partilhados com todos os sujeitos processuais, que permitam o conhecimento da sistemática do processo e uma fácil localização dos seus elementos
-» o recurso à digitalização em PDF’s não pesquisáveis e a sequenciação nos mesmos de documentos autónomos, amiúde extensos, incapacitando a aposição de marcadores laterais [bookmarks] que permitam a a diferenciação dos documentos
-» o arquivo de actos de expediente nos volumes principais , nomeadamente de execução de despachos, emissão de precatórias ou rogatórias, emissão e recepção de ofícios, tudo numa lógica de sequencialidade, tornando o manusear do processo uma perda de tempo por estar indistinto o relevante e o acessório e avolumarem-se, frequentemente, duplicados sobre duplicados, tornando alguns processos mero amontoado de papéis
-» a notificação de actos processuais sem comunicação daqueles que são deles pressupostos, como é exemplo o caso do «como se promove» sem o promovido, ou o «comunique-se» ou «defere-se» sem documentação do que há a comunicar ou deferir
-» a incorporação de certidões sem suficiente identificação do início e termo das mesmas, amalgmando o que era a tramitação do processo principal destes seus acrescentos que bem poderiam ser colocados em suporte autónomo.
E sem que se esgote o tanto que há para dizer a a experiência constata, mas centrando-nos agora na vertente do CITIUS, é, desde logo, absurdo que cada documeno extraído do mesmo, seja qual for a sua natureza, surja sob a mera designação de “acto processual” e não com um nome que individualize a sua natureza, data e referência; e, mais ainda, que nele não haja sequenciação obrigatória, sucedendo amiúde que um acto processual com uma determinada data surja, no elenco dos actos que o CITIUS regista, não naquele momento cronológico, mas em outros, porque só colocado na rede num momento diferente.
É, além disso, inaceitável que essa plataforma, pela limitada capacidade, não admita aquilo que é o volume usual de peças processuais em processos complexos e, assim, as mesmas tenham de ser submetidas através de requerimentos sucessivos ou em suporte autónomo, com prejuízo de acesso imediato para os demais sujeitos intervenientes.
E não aceitável é também que, pelas mesmas razões, o CITIUS não contenha a totalidade dos processos complexos, por não ter capacidade de suportar o volume da informação dos mesmos quando isso inclui documentos extensos, e até meios de prova relevantes, os quais ficam subtraídos ao conhecimento imediato, pois têm de ser obtidas cópias em contactos com as secretarias.
Para além disso [a não ter sido corrigida esta assimeria] que o Ministério Público tenha acesso imediato aos actos processuais e os advogados dos demais sujeitos privados [arguidos, assistentes e partes civis] apenas tenham conhecimento dos mesmos no dia seguinte.
E, enfim, que o DCIAP esteja isento do CITIUS, alegando que o mesmo, enquanto gerido pelo Ministério da Justiça, não oferece segurança suficiente, e disso não se extraia uma ilação geral a ponderar quanto à fiabilidade do sistema.
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Dir-se-á que nada disto, pelo seu carácter instrumental, é matéria de Código de Processo Penal. Mas o que seria pertinente a um tal Código e exigível a uma revisão, é que o legislador nele estabelecesse e a propósito do processo em geral e não apenas do inquérito, uma norma legal a prever uma futura regulamentação da técnica de organização processual, quer em matéria formulária, quer de organização dos autos.
Talvez, por haver quem configurasse tais normas regulamentares como normas processuais [ainda que, em rigor, fossem meramente procedimentais], um tal normativo regulamentar tenha, por uma lógica prudencial orientada a prevenir questões de inconstitucionalidade, de ter origem numa lei da Assembleia da República.