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Ainda a taxa sancionatória excepcional

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2025 [proferido no processo n.º 108/50.1T9PRT.P1.A.S1, relator Ernesto Nascimento, só agora publicado na Colectânea de Jurisprudência [n.º 344, III-2025], embora se encontre aqui, na dgsi] decidiu em matéria de taxa sancionatória excepcional previsto nas disposições cruzadas dos artigos 531º do CPC, 521, n.º 1 do CPP e 10º do RCP, que a mesma não pode ser aplicada por decisão singular em sede de decisão sumária do relator, ao abrigo do artigo 417º, n.º 6 do CPP pois tal significaria a preterição da colegialidade exigível, integrando, assim, a nulidade tipificada na alínea a) do artigo 119.º.

Note-se, a propósito, que recente o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 26.01.2026 [proferido pela 3ª Secção no processo n.º 4332/04.0TDPRT.P5-A.S1, relator Carlos Campos Lobo, texto integral aqui], estatui, acompanhando jurisprudência antecedente do mesmo foro [no caso o Acórdão de 13.02.2025, proferido pela 5ª Secção no processo n.º 152/19.6GFVNG.P1.S1, relator Jorge Gonçalves, texto integral aqui], que:

«II – A Taxa Sancionatória aplicada na decorrência do que reza o nº 7 do artigo 45º do CPPenal estriba-se em norma específica / própria do mecanismo em causa no dito normativo, e pelo seu manifesto mau uso, inexistindo qualquer campo lacunar que imponha o recurso às normas do CPCivil e sua disciplina, em termos de Taxa Sancionatória Excecional.

«III – O recurso ao regime do artigo 531º do CPCivil, por força do plasmado no artigo 521º, nº 1 do CPPenal, ao que se pensa, destina-se a casos não especialmente acobertados neste último diploma, e sempre que se verifiquem quadros de postura / comportamento processual que ilustrem / componham notas patológicas que dificultam / entorpecem a ação da justiça por via de comportamentos imprudentes e / ou propositados que tenham interferência na tramitação processual regular, consumindo tempo e meios necessários ao bom andamento processual».

Note-se, porque relevante, que o acórdão de 13 de Fevereiro do passado ano tem, para além disso, este segmento decisório: «A aplicação do artigo 531.º, do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das sujeitos processuais, designadamente do arguido, a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais»

Transcrevo, por comodidade os preceitos relevantes:

531º do CPC: Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida

521º, n.º 1 do CPP: À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.

10º do RCP: A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC

417º, n.º 6 do CPP: 6 – Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.

119º, a) do CPP: Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição

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