Skip to main content

Arbitragem [sem comentários]


                                                                 1993                                                                 

Ordem dos Advogados, autorizada a realizar a sua actividade de arbitragem através do Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos, resultante da transferência do Centro Nacional de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissões Liberais para a Ordem dos Advogados, de âmbito nacional e de carácter especializado, tendo por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas (“Partes”) que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos termos legais, nos termos conjugados dos seguintes Despachos:

a) Despacho do Ministro da Justiça n.º 21/93, de 5 de Maio;

b) Despacho do Ministro da Justiça n.º 12 576/2000, de 5 de Junho;

c) Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 12096/2006, de 5 de Abril de 2006.

Sede: Rua de Santa Bárbara, 46 -4.º, 1150-320 Lisboa.
Telf:  213129850
Fax: 213534061
E-mail: cal@cdl.oa.pt
25-06-2009
Convenção de Arbitragem – Centro de Arbitragem de Litígios na Ordem dos Advogados
 
Constitui preocupação primordial de todos nós, Advogados, contribuir para a efectiva, célere e justa composição dos litígios em que sejam parte os nossos constituintes, cidadãos ou empresas. Para mal de todos, o Estado não o tem conseguido. E os Advogados e as Advogadas? Poderemos nós de algum modo contribuir para a prossecução de tão almejados objectivos?

Desde 21 de Setembro de 2005 que a Ordem dos Advogados, através do Conselho Distrital de Lisboa, gere e tem em funcionamento o “CAL – Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos”.

O Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados (CAL) tem uma competência material, territorial e subjectiva bastante abrangente: “O Centro tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas (“Partes”) que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos termos legais.”. Nele os Advogados têm a possibilidade de contribuir para a celeridade e justa composição dos litígios, não apenas enquanto tal, como mandatários das partes em litígio, mas também como árbitros.

[etc., etc., etc.]
Follow by Email
Facebook
Twitter
Whatsapp
LinkedIn