Comentando o que chama a “celerada” Lei n.º 49/201, de 7 de Setembro, Menezes Leitão afirma, no seu blog resumindo-a e confrontando-a com a Constituição:
«A Constituição proíbe no seu art. 103º, nº3, os impostos que tenham natureza retroactiva? Não há qualquer problema. Pode lançar-se desde já um imposto retroactivo para aumentar a 7 de Setembro de forma brutal os impostos incidentes sobre os rendimentos gerados nos oito meses anteriores, com a agravante de ainda se antecipar parcialmente apenas para alguns contribuintes em cerca de seis meses o seu pagamento normal».
É como se vivesse, de facto, em estado de sítio, com a suspensão das garantias constitucionais.