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A Justiça na Revolução

Tive a honra de poder integrar o elenco dos palestrantes que no Tribunal da Relação de Évora intervieram em torno do tema 25 de Abril na Justiça.

O texto em que consistiu o meu contributo será publicado, como os demais intervenientes, no portal daquele Tribunal, pelo que não cometerei a indelicadeza de o divulgar aí.

Fica apenas um apontamento do seu preâmbulo, afinal, o sentido dos necessários limites e o trecho final, interrogativo; outros, desenvolvi-os na alocução, ao rememorar as graves situações excepcionais que se viveram durante o PREC, as medidas excepcionais que foi necessário editar, imprevistas no Programa do Movimento das Forças Armadas, que teve, aliás, valia de lei constitucional, o confinamento a que a Justiça comum se viu sujeita por força das circunstâncias.

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«O que proponho referir-vos vem a propósito da Justiça, tendo como referencial o 25 de Abril.

É um tópico complexo em várias vertentes.

«Primeiro, porque se importa relevar o tema dos processos políticos, sua investigação pela PIDE, pela sucessora DGS e julgados nos tribunais plenários há um mais amplo leque de temas a considerar.

«Depois, porque se é necessário tomar como termo de comparação a justiça anterior à denominada Revolução dos Cravos, facto é que ela só pode ser entendida tal como se nos apresentava no dia 24 de Abril de 1974, assumindo-se a sua faceta precária e fragmentária, fruto de uma insegura, contida e parcial liberalização de um regime autoritário que governara o país desde 1926 como Revolução Nacional e, com Oliveira Salazar, após 1933 como Estado Novo, liberalização essa que se tentava ajustar a uma lógica política de «evolução na continuidade».

«Para além disso, a focar-nos agora no que emergiu com o 25 de Abril, não pode deixar-se sem menção a substancial distinção entre, por um lado, o que previa o Programa do Movimento das Forças Armadas – primeiro referencial normativo da revolução – que foi traduzido na legislação imediatamente promulgava na decorrência do acto revolucionário em que aquele pronunciamento militar se corporizou e, por outro, a situação, substancialmente diversa, que emergiu do tumultuoso PREC [o processo revolucionário em curso] até à Constituição de 1976.

«Este polimorfismo, político e jurídico, se adensa necessariamente o tema, exige, por isso, aprofundamento do mesmo, a supor uma análise académica e não o limite estreito de uma intervenção como aquela que me proponho».

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Historiando, de modo necessariamente resumido, a evolução do sistema, na área jurídico-criminal, terminei

«Dois anos depois, seria a Constituição a sedimentar opções fundamentais para a corporização de um Estado de Direito democrático no âmbito jurídico, entre o programático e o injuntivo.

«A democracia teria o seu Código Penal em 1982, o de processo penal em 1987.

«Um tortuoso caminho inaugurou-se desde então, errático por vezes, contraditório, progressivamente cerceador. As instituições jurídicas encontram-se hoje num momento gravemente crítico da sua eficácia e da sua credibilidade pública, vulgarizadas pela sociedade espectáculo que lhes retira respeitabilidade.

«Por ser assim, ante a actualidade e o penoso panorama que nos é dado observar, a grande questão e, afinal, a agenda para o futuro, centra-se em saber se foi para isto que se fez o 25 de Abril»

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