A Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro [que completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública], alterou o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que alterou o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
Ora o Decreto-Lei n.º28/84, de 20 de Janeiro é, na minha perspectiva, organicamente inconstitucional. Dois actos que são condição não de eficácia, sim de existência de um diploma legal foram emitidos, respectivamente a promulgação e a referenda, foram emitidos quando já se tinha esgotado o prazo de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 12/83 de 24 de Agosto, ao abrigo do qual tal diploma foi legislado.
Ora a promulgação pelo Presidente da República surgiu a 9 de Janeiro e a subsequente referenda pelo Primeiro-Ministro está data de 11 de Janeiro de 1984 e tais assinaturas, são actos relativos à «existência» de uma lei [artigos 137º e 140º, n.º 2 da Constituição].