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Jornalistas assistentes ou jornalistas?

Muito interessante e seguramente polémico [como se colhe do voto de vencida], o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Dezembro de 2023 [proferido no processo n.º 5340/17.7T9LSB-AR.L1-3, relatora Ana Paula Grandvaux, texto integral aqui] a propósito da admissibilidade de ser conferido o estatuto de assistente a jornalistas em processo penal pelos crimes em que tal é atribuído a qualquer pessoa relativamente a um catálogo tipificado de crimes, tal como previsto no artigo 68º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

Como se colhe do esclarecedor sumário:

«O estatuto material do assistente e a natureza dos interesses que a qualidade e posição processual se destinam a assegurar nos casos de legitimidade «popular», previstos no artigo 68°, n° 1, alínea e) do C.P.P. ­impedem a apropriação da qualidade quando através da constituição de assistente se pretendem prosseguir outros interesses, fora ou em desvio das finalidades da atribuição do estatuto de sujeito processual.
«A constituição de jornalistas como assistentes em processos sobre os quais desenvolvam trabalho é incompatível com o exercício da profissão, uma vez que a natureza e a função desse sujeito processual, tal como legalmente definidas, comprometem a independência, integridade profissional e dever de imparcialidade desses jornalistas.

A tese que fez vencimento e a que consta do voto de vencida explanam com detalhe a respectiva fundamentação, a maioritária apoiada no pensamento de António Henriques Gaspar, segundo o qual, tratando-se de abuso de direito deve inclusivamente retirar-se o estatuto de assistente a quem o tenha obtido por decisão transitada em julgado.

O tema em dissídio prende-se com a clássica questão, a de interpretar a lei em função da sua letra ou do seu espírito. O segundo critério sobrepôs-se ao primeiro, este já apontava embora para uma perspectiva restritiva: é que enquanto o de auxiliar do Ministério Público, a lógica do estatuto é no sentido de admitir quem tenha intervenção intraprocessual e não extraprocessual, ou seja, sirva o processo e não do processo.

 

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