A Lei n.º 54/2023, hoje publicada [texto integral aqui], anunciando-se como criando «o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal», adita ao Código Penal o seguinte artigo:
«Artigo 292.º-A
Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos».
Ante isto, pergunta-se:
a-» qual a razão, não explicitada, da exclusão do pessoal que garante a «prestação de serviços à aviação civil por parte de pessoal militar, cuja fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é realizada nos termos das normas e procedimentos especiais vigentes para as Forças Armadas»?
b-» como aceitar a definição, em lógica de conceito indeterminado, como «pessoal crítico para a segurança da aviação civil» as pessoas «que podem pôr em perigo a segurança da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos»?
c-» qual o motivo porque se legisla abrangendo o pessoal crítico «para a segurança da aviação civil» se não inclui o pessoal relativo a outros meios de transporte, aptos a gerar, ante os mesmos factos, situações de gravidade extrema e de riscos em larga escala?