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Repensando as fraudes à despesa pública

O autor já havia publicado em 2020 nos números 162 e 163 da sempre pontual Revista do Ministério Público uma primeira abordagem a este tema um artigo , que sub-titulou, modestamente, «uma primeira palavra sobre um tema complexo» e teve como título Burlas e fraudes sobre interesses orçamentais (do Estado Português e da União Europeia).

José Damião da Cunha regressa agora com esta breve monografia de 129 páginas, publicada em Junho do corrente, agora em livro, ao que denomina «uma segunda tentativa» de reflexão, relevando não só ainda a Directiva (UE) 2017/1371, mas alterações legislativas emergentes da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, o célebre diploma denominado Estratégia Nacional Anticorrupção.

Convoca várias distinções conceituais, que vêm a revelar-se muito interessantes, como a que o leva a separar a fraude à despesa pública das fraudes a outros patrimónios, e bem assim a distinção entre as fraudes às receitas públicas daquelas que, próximas da burla comum, atacam a despesa pública, seja as prestações. E foca o que denomina, com apurado sentido crítica as «assintonias» se regulamentação legal.

O estudo, escrito em linguagem clara, como é timbre do autor, e com valia prática, divide-se em cinco partes:

a-» na primeira, analisa detalhadamente o crime de fraude na obtenção de subsídio e desvio na aplicação, tal como tipificado no Decreto-Lei n. 28/84, detalhando os elementos do tipo incriminador, as agravantes, bem como temas conexos como a desistência e tentativa, a negligência as responsabilidade das pessoas colectivas e o específico regime de perda por restituição das quantias ilícitas

b-» na segunda, avalia o desvio de finalidade de crédito bonificado, mas também o que denomina como fraude/burla à Segurança Social, espécie tipificada no RGIT, esta parte que só é pena não tenha merecido mais detalhe, tal a natureza criativa da sua reflexão em relação a um tipo de ilícito tão pouco estudado e indevidamente situado num diploma de natureza fiscal

c-» a terceira parte, é dedicada ao estudo das fraudes na contratação pública, ponderando os «três nódulos problemáticos» que são mais danosos: a aplicação ilegítima de fundos, a fraude por aumento de custos, via falsos recibos [vulgo facturas] ou a fraude ao acesso ao concurso

d-» na quarta parte, o autor rememora o conceito de funcionário para efeitos da lei penal, não só com relevo no Direito Penal interno como europeu, regressando à questão que, no primeiro âmbito, deu azo ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2020 e já havia merecido breve comentário seu, de novo na Revista do Ministério Público, n.º 164 nesse produtivo ano de 2020

e-» enfim,  com humor convoca como «and now for something completely different» o crime de fraude na obtenção de crédito, também previsto no citado diploma de 1984.

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