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E-mails e processo contraordenacional

O estudo de 140 páginas, editado  nesta mês de Julho de 2023, é a impressão de uma tese de mestrado submetida a provas em 2021, com texto de apresentação de Teresa Pizarro Beleza e Francisco Lacerda da Costa Pinto. O autor é jurista do Banco de Portugal.

Como o seu autor faz constar do resumo inicial pretende responder à questão de saber se, e em que condições, o conteúdo de mensagens de correio electrónico recolhidas no decurso de uma investigação interna, conduzida por uma IC [instituição de crédito], pode ser transferida para um processo contraordenacional instaurada pelo BdP, e em curso».

O tema, circunscrito embora, abre pistas para formulações mais genéricas.

Estão em contraponto, num contexto jurídico laboral, os direitos à privacidade e da personalidade dos colaboradores da instituição, bem como as normas atinentes ao compliance e à protecção de dados.

Nas suas conclusões, o Hugo Taborda assinala que:

a-» o tratamento da informação recolhida não assente no  mero consentimento do titular dos dados, vistos os «desequilíbrios de poder em contexto laboral»

b-» haja especificação do objecto do tratamento dos referidos dados

c-» é lícito o acesso, salvo  dados de natureza pessoal ou extraprofissional

d-» o artigo 215º, 3 do RGICF confere ao Banco de Portugal um direito potestativo que adstringe o intimado à prestação de esclarecimentos, informações e entrega de documentos

e-» não serão aplicáveis a Lei do Cibercrime nem o disposto no artigo 189º do CPP, aquela porque pensada quanto à investigação de crimes, este devido à inaplicabilidade daquela

f-» desde que não colida com a reserva da vida privada, as mensagens de correio electrónico recebidas, abertas e lidas [ou sejam que tenha completado o circuito comunicacional] podem ser apreendidas, nos termos gerais [artigo 48º-A do RGCO] porquanto não constitui «comunicação» [artigo 42º, 1 do RGCO] e assim a sua transferência para processo contraordenacional é lícita e o mesmo havendo consentimento do colaborador quanto a mensagens de natureza pessoal

g-» a tutela de terceiros, em face do segredo bancários de que beneficiem, «cede em prol de valores protegidos como a estabilidade e a confiança no sistema financeiro»

h-» o arguido está onerado com o dever de entrega ao supervisor de documentos que se encontrem na sua possa [artigo 61º, 1, d do CPP], não podendo prevalecer-se do direito ao silêncio, o qual só abrange o direito a não responder, não vale, pois, o benefício da não autoinculpação

i-» o artigo 167º do CPP, aplicável em matéria contraordenacional, por força da remissão decretada pelo artigo 41º, 1 do RGCO, não permite a valoração de reproduções mecânicas em colisão com regras de proibição de prova, não valendo aquele preceito como forma de sanação da violação de tais proibições que haja ocorrido.

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