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Revisão: ónus processual penal preclusivo da revisão?

Interessantes os dois tópicos suscitados pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2023 em sede de recurso de revisão [emanado da 3ª Secção e proferido no processo n.º 5215/18.2T9CSC-A.S1, relator Ernesto Vaz Pereira, texto integral aqui]: um, o da autoresponsabilização dos sujeitos processuais em matéria de julgamento criminal, outro o da equiparação do Ministério Público aos arguidos no que respeita ao tema do facto novo legitimador de tal recurso extraordinário.

Que se trata de entendimento polémico, isso resulta dos votos de vencido, pois a maioria só se formou com o o Presidente da Secção a desempatar a votação.

No fundo, do que se trata, no que à tese vencedora respeita, é se dar prevalência a uma lógica privatística de alegação em julgamento de temas factuais relevantes para o objecto do processo, com a consequente preclusão de arguição posterior do omitido em sede de revisão.

A analisar a jurisprudência corrente do Supremo, vê-se que, de modo quase inquebrantável, este tem seguido esse critério que agora fez vencimento, em detrimento dos arguidos.

Aqui o recorrente da revisão era o Ministério Público, agindo no interesse do arguido e em nome da Justiça e talvez por isso [que não da gravidade da situação: estava em causa uma condenação em 450 euros de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 3 meses] o tema tenha ganho acrescida acuidade; para além disso estava em causa uma situação em que a pena acessória, cujo cumprimento foi decretado já estava, aliás, extinta.

O sumário é elucidativo quanto ao primeiro ponto:

«I . A revisão de sentença é um recurso extraordinário e de utilização excecional com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos e não serve para obter efeitos que deveriam e poderiam ter sido alcançados por via do recurso ordinário, do qual os recorrentes não se quiseram socorrer ou já se socorreram, ainda que sem êxito.

«II. Chegando-se à conclusão de que aquilo que se está a intentar por via do recurso de revisão se tinha conseguido, com diligência e autorresponsabilização, ao tempo do julgamento, em sede recursória, através de um recurso ordinário, visto está que deve ser inadmissível o recurso de revisão.

«III. O desleixo ou esquecimento do recurso ordinário não pode ser suprido pela utilização (banalização) do recurso extraordinário, sob pena de os confundir.

«IV. Mais, estando em causa factos pessoais (alegadamente novos) torna-se injustificável a sua não atempada apresentação (ao tempo do julgamento). Se o facto é pessoal é necessariamente conhecido, se é necessariamente conhecido é injustificável a sua não apresentação. Donde a falta de apresentação atempada só será aceitável em sede de revisão mediante uma justificação com fundamento inobstaculizável, ou seja, com fundamento objetivamente de aceitação obrigatória.

«V. Porque, como se disse no ac. deste STJ de 15/02/2023, proc. nº  364/20.0PFAMD-A.S1, Ana Brito, “se os factos e/ou as provas têm de ser novos- novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento -, tal novidade não pode ocorrer, desde logo relativamente a factos pessoais do arguido. Admitir o contrário, consubstanciaria uma contradição nos próprios fundamentos.”

E, do mesmo modo, é claro o entendimento expendido quanto ao segundo:

«VI. O requisito legal de “novidade” para o facto ou para o meio de prova coloca-se em iguais termos de exigência para o arguido ou para o Ministério Público, agindo em seu benefício. Não pode, por isso, recusar-se como “não novo” o facto para o arguido, por ser do seu conhecimento ao tempo do julgamento, mas, simultaneamente, ter-se o dito facto como novo para o MºPº, depois de o arguido beneficiário lho ter entregado».

«VII. Se o facto é “não novo” para o arguido recorrente será também “não novo” para o Ministério Público a quem o arguido o entregou para que o usasse em seu benefício. Sob pena de o arguido contornar a exigência de novidade entregando o tal facto, para ele já “não novo”, ao MºPº, transmudando-o, só por via da entrega a outro sujeito processual, em novo porque o MP não o conhecia até aí. Estaria encontrada a forma de, deixando entrar pela janela aquilo cuja entrada se proibia pela porta, se permitir que indevidamente e ao arrepio legal um facto “não novo” se transmutasse em novo.

«VIII. A questão de ser o MP o Recorrente, em vez de ser o arguido, trazendo o MP os elementos que o arguido lhe forneceu não se imiscui, pois, na questão da novidade. Primo, porque ser o MP, no interesse do arguido, ou o arguido configura-se como uma questão de legitimidade, a montante dos fundamentos da revisão. E, secundo, se o MP actua no interesse do arguido, pro reo, forçoso é concluir que a novidade tem de aferir-se em relação ao arguido, sob pena de, em grave afronta ao princípio da igualdade, o recurso que fosse apresentado pelo arguido e o recurso que fosse apresentado pelo MºPº, pro reo, ou por outro co-arguido, em casos processuais iguais, ser tratado de maneira diferente, ou seja, desigualmente, em benefício do arguido “representado” pelo MºPº.»

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