Trabalho este Domingo sobre um livro de há muito adiado e que tenciono encerrar antes do Outono, relativo ao crime de burla. E encontro, num estudo de Cristóbal Izqueirdo Sánchez, tão interessante porque controverso, sobre tema da burla por omissão, este notável excerto, que exprime exactamente o que penso e que traduzo:
«Os juristas encontram-se (encontramo-nos) submetidos ao risco de elaborar construções e reconstruções normativas sobre os delitos como a burla reduzindo o respeito pelo princípio da legalidade a uma simples “declaração de boas intenções” para logo sustentarem propostas criativas – bem ou muito bem argumentadas – perigosamente incompatíveis com a dos enunciados legais pertinentes e infractoras da analogia in malam partem».
Claro que, ante um tipo criminal imperfeito, como é o da configuração da nossa burla, o positivismo legalista leva a incongruências que a hermenêutica não resolve; mas que o construtivismo dito “dogmático” é, quantas vezes, a formulação teórica legitimadora da decisões a priori assumidas, isso há que reconhecer que frequentemente assim é, tal como, por igual, a autoridade quase religiosa inerente à palavra “dogma”, concorre para que a “doutrina” que nela se verte convide a ser aceite como profissão de fé e sem risco de heresia.