Ao ter-me preparado para uma acção de formação em que me propus falar do recurso extraordinário de revisão penal, debati-me com a completa contradição entre a previsão constitucional quanto a tal tipo de recurso – afinal apenas na variante pro reo relativamente aos injustamente condenados – face ao extenso catálogo de situações em que o Código de Processo Penal o permite na forma dita pro societate, ou seja em termos de fazer reverter uma absolvição numa condenação.
Espero ter a oportunidade de converter em livro esse estudo e desenvolver aí o assunto. Não está em causa a bondade da solução encontrada em sede de lei ordinária, sim, não haver previsão constitucional que lhe confira legitimação.
Claro que o construtivismo encontra saídas interpretativas salvíficas para aquilo que a lei não prevê: problema é, porém, saber se, no caso, ao não permitir, não proibirá.
Por comodidade de leitura ficam aqui as normas em causa:
Artigo 29º, n.º 6 da Constituição
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 449º do Código de Processo Penal
1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.