Proclama um diploma legal:, publicado a 30 de Dezembro.
«O acesso dos cidadãos aos serviços públicos, bem como a sua relação com o Estado, deve ser simples, ágil e eficaz, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais, sem prejuízo da garantia da segurança dos dados e da segurança documental. Nesse sentido, o Governo tem vindo a desenvolver medidas que privilegiam a simplificação e reforçam a melhoria dos serviços prestados digitalmente pelo Estado, designadamente no que respeita ao acesso e usabilidade, a par da desmaterialização de procedimentos administrativos.»
Ora bem. Vendo a folha oficial é este o modo como o referido diploma, no caso a Portaria n.º 312-B/2022, de 30 de dezembro [ver aqui], vem identificado: «Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho».
Depois é lê-lo. Percebe-se que, através dele, primeiro «manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 20.º, no n.º 6 do artigo 31.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 33.º e nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto».
Ao ler o preâmbulo, do agora legislado alcança-se, sim, que o normativo tem a ver com o cartão de cidadão.
Problema é ter de entrar num processo de corta e cola para se entender como ficará o que foi alterado, pois, aqui, como na esmagadora maioria dos diplomas, a republicação não existe e o site da Imprensa Nacional não garante que a consolidação do legislado valha com força de lei.
Quase a terminar, estatui-se nesta criatura legislativa, concretamente no seu artigo 11º, em matéria de conservação do PUK, isto mesmo:
«1 – A conservação do código pessoal de desbloqueio (PUK) referente à morada, certificado de autenticação e certificado de assinatura é feita através:
a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do Cartão de Cidadão do seu titular;
b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
«2 – A cifra do código PUK é feita com chave simétrica específica.
«3 – O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
«4 – A decifra da informação referente ao PUK prevista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada no n.º 2.
«5 – Em situações em que o cartão de cidadão tenha sido personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido cifrado em sistema de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
«6 – Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador dos serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização de certificado digital de autenticação do operador.
«7 – Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3, 4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.
«8 – O sistema responsável pela conservação e desbloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente submetido a processo de acreditação autónomo à entidade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.»
Alguma dúvida quando nada é mais simples, nada mais ágil, nada mais eficaz, nada mais na lógica da «usabilidade».
Lembram-se do SIMPLEGIS? Se não, podem recordá-lo aqui.