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Perda de bens: medida não penal, sem culpa, e com razão provável?

Prefaciado por Germano Marques da Silva este pequeno livro é a tese de mestrado do autor.

São estas as ideias mestras da obra que se me tornaram mais evidentes:

1-» a natureza não penal da medida da perda alargada, antes uma sua natureza primacialmente restaurativa e suplementarmente preventiva

2-» o facto de ser alheia a qualquer juízo sobre a culpabilidade, do que decorre a sua não colisão com a regra da presunção de inocência do visado

3-» o não implicar a perda de bens em espécie, mas o valor equivalente a uma incongruência patrimonial, ou seja, o confisco de um enriquecimento para o qual o condenado não tem explicação.

4-» ficou assim por consagrar a perda que, «embora congruente com os rendimentos declarados, é muito provavelmente proveniente de actividades ilícitas»

Que me compreenda o autor, mas as duas primeiras asserções parecem-me instrumentais de uma lógica salvífica do instituto através da manipulação de etiquetas.

Tornar esta perda “alargada”, prevista na Lei n.º 5/2002,  e mais grave ela é do que a perda clássica, prevista no Código Penal [artigos 109º a 112º-A], não uma medida penal, sim em algo com outra natureza, é, creio, um ilogismo que o sistema não consente. A perda clássica, menos gravosa, teria natureza penal, esta não a teria.

Aceitar quem o que a esta perda respeita, se trate de algo que possa ser imposto em processo penal, mas alheio ao juízo penal sobre os factos, é, a meu ver, incongruente: julga-se o crime, decreta-se a perda por causa dele, mesmo que não haja culpa criminal.

A  última, na parte em que se socorre do advérbio superlativado «muito provavelmente», admite que seria desejável que o legislador tivesse admitido a perda de bens com base numa origem ilícita baseada na mera probabilidade.

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