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Conclusões de recurso: não há segunda oportunidade!

São cada vez mais rigorosas as exigências em matéria de redacção das conclusões dos recursos penais, no que se supõe haver paridade de critério face aos recursos dos sujeitos privados relativamente aos do Ministério Público. Isso é particularmente assim quanto às conclusões de recurso que pretenda discutir a matéria de facto. A lei hoje permite um convite ao aperfeiçoamento, mas não há segunda oportunidade. Eis o que expressa o Acórdão da Relação de Lisboa de 31.10.2022 [proferido no processo n.º 919/19.5PFLRS.L1-9, relatora Paula Penha, texto integral aqui], ao estatuir que «quando o recorrente depois de convidado a aperfeiçoar as suas conclusões nos termos do disposto no artigo 417º nº 3 do C.P.P. apresenta uma outra peça processual, que persiste em não resumir as razões do pedido, fazendo um mero rearranjo formal das anteriores conclusões, voltando a reproduzir a motivação, mas aglutinando-as em menos artigos, conclui-se que o recurso terá de ser rejeitado por incumprimento do nº 1 do artº 412º do C.P.P. e estando-lhe vedado, nestas circunstâncias reivindicar novo convite de aperfeiçoamento.»

Procurando sustentáculo na jurisprudência para o que decidiu no caso, o aresto afirma: «a jurisprudência entende que a repetição nas conclusões do que é dito na motivação, sem cumprimento da sobredita imposição legal por parte do recorrente e  mesmo após o convite do tribunal para o efeito, afectando a totalidade do recurso, traduz-se em falta de conclusões, o que acarreta, inevitavelmente, a rejeição total do recurso, dado que o vício afecta, necessariamente, todas as pretensões do recorrente – cfr. a título de exemplo o acórdão do STJ na respectiva CJ 1999, Tomo I, pág. 239 e segs, o acórdão do TRE de 15/12/2013 (no proc. nº  827/09.3PDAMD.L1-5) e o acórdão do TRG de 11/06/2019 (no proc. nº 314/17.0GAPTL.G1) estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.»

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