Que o despacho judicial que admite a constituição de alguém como assistente faz um tipo de caso julgado específico, dito rebus sic stantibus, pois admite a revisão da decisão havendo alteração das circunstâncias está adquirido; do mesmo modo, é pacífico que o estatuto de assistente se conexiona com um tipo específico de crime. É no cruzamento destas duas asserções que o Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2022 [proferido no processo n.º 914/20.1JABRG.G, relator Pedro da Cunha Lopes, texto integral aqui] sentenciou:
«I – A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não determina que este mantenha tal qualidade quanto a qualquer crime que o processo venha a evidenciar.
«II – No caso em que nenhum direito ou interesse pessoal foi atingido não pode considerar-se o assistente como ofendido relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
«III – Daí que não seja necessária a sua concordância em relação à suspensão provisória do processo, nesta parte»