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Acusação: sintética ou precisa

Há uma faceta curiosa no nosso Código de Processo Penal.

Apesar de o processo criminal estar sujeito ao princípio do acusatório, até em função da determinação constitucional, mau grado o princípio da vinculação temática determinar que a acusação delimita o objecto do processo e com isso os poderes cognitivos e decisórios do tribunal, a despeito de o tema da possibilidade de alteração substancial e não substancial ter dado azo a vastíssima escrita, nisso incluindo teses académicas e jurisprudência dos tribunais superiores, o artigo 283º, n.º 2, ao enunciar os requisitos de uma acusação diz que ela deve conter:

«b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;»

Sendo esta a parte curiosa, pela contradição que encerra a comparação entre a exigência dos referidos princípios e o «ainda que sintética», torna-se pois interessante que o artigo 328º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo angolano contenha uma formulação bem mais compatível com aqueles princípios, ao exigir para aquela determinante peça processual uma «narração precisa e articulada dos factos»

«A narração precisa e articulada dos factos que constituem a infracção penal e fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, na medida do possível, as circunstâncias de tempo e lugar em que foi praticada, a motivação do agente, o grau de participação que nela teve e quaisquer outras com
relevância para a determinação da sua culpa e da medida da pena a aplicar-lhe».

Curioso, agora sim, é que mau grado o apelo à síntese, as acusações que decorrem dos megaprocessos e não só, têm pouco de sintético. E em matéria da sua fundamentação, voltarei ao tema depois.

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