Compare-se com a nossa lei processual penal sobre habeas corpus [artigos 220º e 222º do Código de Processo Penal] e com a jurisprudência restritiva do nosso Supremo Tribunal de Justiça quanto ao âmbito de aplicação de tal providência [a quem se nega a natureza de recurso], nomeadamente por via do denominado princípio da actualidade, o estatuído na lei argentina n.º 23.098, de 19 de Outubro de 1984 [ver aqui] quanto ao âmbito de aplicação deste procedimento.
«Corresponderá el procedimiento de hábeas corpus cuando se denuncie un acto u omisión de autoridad pública que implique:
«1° Limitación o amenaza actual de la libertad ambulatoria sin orden escrita de autoridad competente.
«2° Agravación ilegítima de la forma y condiciones en que se cumple la privación de la libertad sin perjuicio de las facultades propias del juez del proceso si lo hubiere.»
Trata-se, portanto, de permitir o habeas corpus não apenas nos casos em que esteja em causa a privação de liberdade, mas também a forma e as condições da execução da pena.
Mais:
-» a competência para decidir a providência não está acantonada no Supremo Tribunal [ver o artigo 2º da citada lei]
-» no quadro do processamento, e tratando-se de impugnar privação de liberdade ilegal, o preso é presente ao tribunal, fazendo-se assim jus ao nome “habeas corpus”
-» e, como se verifica ante este acórdão, para fundamentar o decidido, tribunal competente produziu prova, nisso incluindo inspecção ao local [artigo 15º do mesmo corpo normativo].
E, enfim, no caso que deu origem a este meu escrito [ver aqui], o tribunal decretou injunções concretas a serem cumpridas pela entidade prisional, a nível de janelas, colchões e roupas de cama, a benefício de múltiplos presos porquanto a providência havia sido requerida a benefício de todos eles.
Estamos na Europa, afirmamos viver num Estado de Direito. Talvez valha a pena pensar no que supomos e no que vivemos.