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RPCC/SET-DEZ 2021-1ª parte

By Agosto 7, 2022Agosto 12th, 2022Não existem comentários

Regular na sua aparição, fruto do esforço dos seus colaboradores e da infatigável actividade de Nuno Brandão, surgiu mais um número da Revista Portuguesa de Ciência Criminal, respeitante a Setembro-Dezembro de 2021.

Neste número há uma particular ênfase de dois temas que, de algum modo, se interligam: a lei n.º 94/2021 [que aprovou medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, ver aqui] e o regime jurídico processual penal das pessoas colectivas; são três os artigos que a tal se dedicam. Nesta primeira parte darei disso breve nota.

Andrés Carrera Hortas, que verifico ser estudante de doutoramento na Facultade de Ciencias Xuridicas de do Traballo de Vigo [sobre esta ver aqui], analisa, no âmbito da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, o que foi introduzido em Espanha em 2010, o tema das que têm pequenas dimensões, definindo-as pelo significado contabilístico que recebem no âmbito do sistema jurídico espanhol, ao serem as que podem apresentar a sua conta anual de resultados por forma abreviada.

No seu fundamentado escrito, o autor configura três tópicos que nos são familiares, embora com algum conteúdo inovatório apto a suscitar reflexão sobre a sua pertinência no domínio do nosso Direito Penal.

Assim, faz-se eco da problemática construção de um “delito corporativo” tal como tem sido suscitado na jurisprudência do Supremo Tribunal e chama à colação o valor agraciador do compliance.

O essencial do seu argumento centra-se, porém, na implicação dessa legislação criminalmente responsabilizadora das pessoas colectivas sobre as referidas com pequena dimensão, nomeadamente por haver amiúde – nomeadamente nas unipessoais – uma confusão entre o ente corporativo e a pessoa do seu administrador.

E, por isso, chama à colação as seguintes questões:

-» a possível violação do princípio non bis in idem quando o administrador sofre pena por conduta própria e os efeitos daquela que recaem sobre a pessoa jurídica

-» haver responsabilidade objectiva, porque sem dolo ou negligência, somada a responsabilidade por facto alheio, quando de pune em simultâneo a pessoa colectiva e o seu administrador, aquela por factos deste ou este por factos dela, a haver delito que se possa considerar próprio do ente jurídico

-» se a imposição de pena à pessoa jurídica, nestes termos, não atentará quanto aos princípios da necessidade da pena, e os convergentes princípios da idoneidade e da proporcionalidade

-» se a relevância do compliance não atentará contra o princípio da igualdade, por ser um meio ao alcance das unidades empresariais dotadas de meios organizativos e financeiros que não são os das empresas de pequena dimensão.

Num outro registo o advogado João Santos Marta, analisando o estado da arte em termos da Convenção Europeia de Direitos Humanos, suscita o tema consistente em saber se estes direitos são privativos das pessoas colectivas ou também podem ser estendidos às pessoas colectivas, tendo assim estas legitimidade para interporem acções na Corte de Estrasburgo para a tutela desses direitos.

Reconhecendo que, os referidos direitos – porque humanos – são «prima facie inaplicáveis às pessoas colectivas», constata que os mesmos têm vindo a ser reconhecidos às pessoas jurídicas, citando, em abono da verificação um amplo catálogo de exemplos da jurisprudência europeia e de literatura jurídica que sufraga tal entendimento.

Reforça o argumento a constatação de que, ante a inovação traduzida pela acima citada Lei n.º 94/2021, na parte em que definiu haver medidas de coacção aplicáveis a pessoa colectiva, ter ficado patente que, quando aplicadas em desrespeito com o estatuído no artigo 1º do primeiro Protocolo Adicional à CEDH, tal legitima o recurso à instância jurisdicional europeia para tutela daquilo em que resulta ofensa ao direito de propriedade. Dispõe o referido preceito:

«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
«As condições precedentes entendem – se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.»

Enfim, Maria João Antunes, professora associada agregada da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, centra-se directamente nas inovações resultantes da mencionada Lei n.º 94/2021. Resumindo o que verificou, afirma que com ela «o que muda quanto à pessoa colectiva arguida no processo penal é quase tudo. Só não é mesmo tudo, porque algumas das soluções que passaram a ter força de lei já vinham sendo  adoptadas e defendidas pela doutrina e pela jurisprudência».

Inventariando as novidades emergentes daquela lei, assenta a sua observação em três tópicos:

-» primeiro, o decorrente de com ela se ter equiparado o estatuto processual da pessoa singular ao da pessoa colectiva, cumprindo-se, assim, e sem discriminação, o mandato constitucional da presunção de inocência e do direito de defesa, sendo disso exemplo (i) o modo de efectivação da arguição (ii) o inerente direito ao silêncio e à não prestação de declarações auto-incriminatórias (iii) o direito à constituição como arguido, sabendo-se sujeita à suspeita inerente a uma investigação (iv) a clarificação do estatuto de legal representante da pessoa colectiva, passível de substituição e tudo gizado em termos de prevenir defesas conflituantes

-» em segundo lugar, o tema dos deveres processuais da pessoa colectiva, não só o de comparência como o da sua sujeição às medidas de coacção que lhes sejam aplicáveis em conformidade com a sua natureza

-» enfim, a relevância do «programa de cumprimento normativo», vulgo compliance, que ao nível da eventualidade da suspensão da execução da pena quer enquanto  injunção obrigatória no caso de suspensão provisória do processo.

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