Foi ontem publicada. Entra hoje em vigor. Ficou aqui uma primeira nota de leitura sobre a mesma. Concluo agora. São modificados preceitos do Código de Processo Penal e da Lei n.º 5/2022, de 11 de Janeiro.
Em relação ao artigo 312º do CPP, sobre o agendamento de audiências, a mudança foi apenas de remissão, agora efectivada para o artigo 151º do Código de Processo Civil quando na versão emergente da Lei n.º 94/2021, de 12 de Dezembro a mesma era determinada para o artigo 155º do mesmo diploma, ficando o preceito assim redigido:
«4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.»
Mais uma vez tratou-se apenas de rectificação de lapso.
Enfim, ainda que se refere a modificações ao Código de Processo Penal, a nova lei enfrentou o problema da composição e funcionamento dos colectivos nos tribunais superiores, tema polémico, em que triunfou, também aqui, a perspectiva que havia sido patrocinada pelo Conselho Superior da Magistratura.
O previsto distingue a situação da conferência do caso em que tem lugar audiência de julgamento, sendo aquela a regra e esta a excepção.
Alterando o artigo 419º do CPP, estatui-se em matéria de composição e funcionamento da conferência:
«1 – Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.«2 – A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
«3 – […]»
Regressa-se assim à forma anterior àquela que vigorava antes da problemática Lei n.º 94/2021 ter alterado o sistema, revogando aquele n.º 2.
Nos termos da lei [n.º 3 deste artigo 419º que, nesta parte, foi mantido intocado]:
«3 – O recurso é julgado em conferência quando:
«a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;«b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
«c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º»
Já na audiência, segundo a nova redacção conferida ao artigo 429º do CPP «intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos»
A versão anterior da lei, que não havia sido modificada pela sempre referida Lei n.º 94/2021, previa:
«1 – Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
«2 – Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.»
No que se refere às audiências a terem lugar no Supremo Tribunal de Justiça, por alteração ao artigo 435º do CPP, determinou-se um alargamento da colegialidade e assim:
«Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»
A redacção antecedente do preceito, que também não havia sido modificada pela Lei n.º 94/2021 estabelecia:
«Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.»
No que se refere à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro [texto aqui, sobre a qual deixei aqui um apontamento], a alteração do seu artigo 1º vai no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos seguintes tipos de crime, relativamente aos quais se estende o «regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado»:
«m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
«n) […]
«o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;»
Fica assim esta breve nota de leitura. Cada uma das modificações exige um comentário alargado. Aquilo em que o legislador se absteve de intervir também. Talvez no local próprio e com o detalhe exigível