Saiu hoje na folha oficial a Lei n.º 13/2022, que altera o Código de Processo Penal e a a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. E substitui a tão contestada Lei n.º 94/2021 21 de Fevereiro.
Tal resulta de um processo legislativo a que aludi neste espaço [veja-se aqui a tramitação do processo legislativo].
A proposta governamental foi discutida no Parlamento a um do mês de Junho e aprovada nessa sede. Poderá rememorar-se o debate parlamentar aqui [das 02:25:47 em diante]. A discussão incidiu também sobre o mais vasto Projeto de Lei 86/XV/1 [do PAN, ver aqui], e o Projeto de Lei 94/XV/1 [do CH, aqui].
Em resultado o que temos?
-» em relação ao artigo 40º do CPP, relativamente ao qual incidiu o foco da polémica, ficou consignado que ocorre impedimento de julgar quanto o juiz que tiver:
«a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
«b) Presidido a debate instrutório;»
mantendo-se no mais idêntico o preceito em causa, ou seja, afinal o que constava da proposta de lei n.º 3/XV-1 [vê-la aqui], não tendo sido acolhidas sugestões que surgiram, antes triunfando a que foi proposta pelo Conselho Superior da Magistratura, entidade que, como referimos aqui, já havia tomado, entretanto, medidas de gestão face ao cenário gerado pelo sistema ora substituído [ver aqui].
É, pois, revogada, a previsão que decorria da controversa Lei n.º 94/2021 21 de Fevereiro, segundo a qual o impedimento se estendia a uma ampla categoria de situações, inutilizando o juiz que tivesse:
«a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
«b) Dirigido a instrução;»
-» no que respeita ao artigo 57º do CPP, determinou-se em relação a pessoa colectiva em matéria penal, o seguinte:
«4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
«5 – A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.»
Além disso consignou-se a revogação do n.º 9 do referido preceito segundo o qual «Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.»
Também aqui se manteve o teor da proposta de lei governamental.
Ainda em matéria de pessoas colectivas foi alterado o artigo 196º do CPP, respeitante ao termo de identidade das mesmas apenas no que se refere à remissão que antes constava para o n.º 9 do artigo 157º, que ora se revogou.
«No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.ºs 4 a 8 do artigo 57.º»
-» relativamente ao artigo 107º do CPP, sobre prorrogação de prazos, estabeleceu-se um regime que não constava da proposta de lei e segundo o qual:
«6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.»
A redacção anterior previa:
«Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, 311.º-A, 411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.»
Ou seja: admitiu-se a prorrogação quanto ao caso previsto no artigo 311º-B, n.º 1, suprimiu-se a prorrogação quanto ao caso do artigo 311º-A, assim se rectificando um lapso de remissão. E a propósito do artigo 311º-B, nº 4 do CPP previu-se para a contestação o vigente quanto à acusação pública e deste modo:
«4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º» e assim:
Fica a ser assim o regime legal em virtude da remissão decretada:
«e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;»
«7 – O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
«8 – O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.º»
-» quanto ao artigo 268º, n.º 1 do CPP, em matéria de actos a praticar pelo próprio juiz de instrução em matéria de buscas, passou a prever-se que lhe compete:
«c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;»
A redacção vigente previa com remissão incompreensível para o n.º 3 do artigo 177º:
«c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;»
Fica agora claro, que, ante a remissão correcta para o n.º 5, se trata de «buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º» a exigir presença de juiz.
[continua…]