No Brasil, a Ordem dos Advogados [Nacional] considera vitória para os advogados criminalistas o teor da alteração legal, que entrou em vigor a 2 de Junho do corrente, segundo a qual e por alteração ao Código de Processo Penal, foram suspensos os prazos processuais por razão de férias «entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro», salvo excepções de compreensível urgência. Ver a notícia aqui.
Eis o texto modificado pela Lei n.º 14365, de 2 de Junho de 2022 [ver aqui]:
«Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.»
Os trinta dias de férias para os advogados civilistas já haviam decorrido da alteração introduzida no Código de Processo Civil de 2015 [ver aqui e, por exemplo, aqui].
A Lei Maria da Penha [ver aqui] versa sobre violência doméstica. Sobre Maria da Penha e seu caso lendário que levou à aprovação da lei que passou a ter o seu nome, veja-se aqui.
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