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A lei do confisco sobrevive

Quando surgiu em 2002 supôs-se que, ante o seu teor, dificilmente resistiria a um exame de constitucionalidade. É conhecida como a lei do confisco e a expressão é referida sem um rumor de consciência. Paradoxo para a democracia legal, a Constituição do regime autoritário, a de 1933, que nos governou até 1974, estabelecia, no seu artigo 8º, 12º, como direito e garantia individual, «não haver confisco de bens».

Falo da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro [ver aqui], que vigora, intocada, há mais de vinte anos, relativa à perda alargada, esta num âmbito mais vasto porquanto a referida estabelece, em geral «medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.»

Dela decorre, no que à perda respeita, por um lado, uma presunção num domínio que integra matéria criminal, o que evidencia atentar contra a regra constitucional da presunção de inocência; por outro, porquanto, ao estabelecer essa presunção, determinava, limitando-a, a liberdade judicial, aspecto este último que tem sido menos acentuado, mas que parece ofende a regra da independência dos tribunais.

Nuclear no estabelecimento da presunção, esta agressiva para os arguidos – sobre os quais passou a impender o ónus de infirmar o presumido – e agressiva sobre o poder judicial – que ficou adstrito a julgar como realidade a aparência de verdade resultante da não infirmação dessa presunção, é o artigo 7º do referido corpo normativo quando estatui:

«1 – Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
«2 – Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
«3 – Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.»

Complementar a esta perda, porque seu instrumento conservatório, a referida lei estabelece um arresto específico, no artigo 10º, o qual assim determina:

«1 – Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
«2 – A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
«3 – O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
«4 – Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.»

Facto é que o Tribunal Constitucional tem viabilizado este instrumento, como, aliás, o tem feito a tantas outras norma legais que suscitam legítimas dúvidas quanto à respectiva conformidade constitucional. E assim o sistema repressivo tem contado com este meio de fazer reverter para o Estado bens que podem ser inclusivamente de terceiros alheios ao crime, desde que não se logre demonstrar que são seus.

Vem isto a propósito de um recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2022 [proferido no processo n.º 12/19.0FAPRT-L.P1, relator João Pedro Pereira Cardoso, texto integral aqui], cujo longo sumário sintetiza assim o regime legal:

«I – A criação de um mecanismo substantivo de perda alargada, suscetível de confiscar o valor do património ilícito do arguido (arts. 7º e ss. da Lei nº 5/2002, de 11-01), gerou a necessidade de criar o correspondente mecanismo processual cautelar, capaz de assegurar a possibilidade mínima do cumprimento futuro da decisão final de confisco.
«II – Dispõe o art. 10º, nº 1, da referida Lei nº 5/2002: “Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do art. 7º, é decretado o arresto de bens do arguido.”.
«III – O arresto, que pode ser requerido a todo o tempo pelo Ministério Público, deve ser decretado sobre bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa (nº 2 do referido preceito legal), sendo decretado pelo juiz independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº l do art. 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios do cometimento do crime (nº 3 do referido preceito legal).
«IV – O arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é uma medida de índole jurídico-penal, que visa garantir o (eventual) futuro confisco (forçado, portanto) de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário, constituir «vantagem de atividade criminosa» – artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão
«V – Em tudo o que não contrariar o referido diploma legal, é aplicável o regime de arresto preventivo previsto no Código Processo Penal.
«VI – Na síntese legal: “presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” (art. 7º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11-01), o que significa que, com base em determinados pressupostos (condenação por crime de catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito), para efeitos de confisco, o legislador presume que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito provém de atividade criminosa.
«VII – A aplicação do mecanismo de “perda alargada” de bens, previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01, assenta na verificação dos seguintes requisitos:
a) Condenação pela prática de um crime do catálogo (art. 1º da Lei nº 5/2002, de 11-01);
b) Património do condenado;
c) Incongruente com o seu rendimento lícito.
«VIII – Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados, o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme.
«IX – O arguido pode ilidir a presunção legal de incongruência, demonstrando que, afinal, apesar de todas as aparências, o património não tem nada de incongruente (cfr. art. 9º da Lei nº 5/2002, de 11-01). E pode fazê-lo em sede de oposição ao arresto, alegando factos novos e oferecendo provas para afastar a existência de fortes indícios da desconformidade do património do arguido, sem o que se estaria perante uma grave e desproporcionada violação das garantias de defesa do arguido (artigos 18º, nº 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P. e art. 61.º, n.º1, al. b) e 194º, nº1 e 4, ambos do CPP) em torno do seu direito de propriedade (art. 62º da C.R.P.).
«X – O decretamento do arresto com vista à perda alargada exige o respeito pelos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade.»

Do sumariado não se colhe com clareza o âmbito e o sentido, afinal, do que fora o tema jurídico suscitado pelo Ministério Público no seu recurso, afinal o problema da alegada precipitação da intervenção judicial:

«1. A nossa discordância deve-se, em absoluto, pela decisão do Mº Juiz proferida nestes autos, do total levantamento do arresto decretado à arguida, arresto esse que foi, inicialmente, admitido, no âmbito da perda alargada;
«2. Porquanto, o Ilustre Juiz, indevidamente, foi mais além do objeto de uma mera oposição a este arresto, aqui colocada pela arrestada/arguida AA;
«3. Uma vez que o Mº Juiz, extemporaneamente, já analisou a procedência da pretensão da arrestada/arguida, cujo momento próprio deveria ser nos autos principais e em sede de julgamento, na altura em que for ouvida a prova testemunhal apresentada, quer pelo MP, quer pela arrestada, no âmbito do incidente da liquidação;
«4. Ao conhecer, agora, da substância e do fundo da pretensão da arrestada, julgando totalmente procedente a presente oposição, baseado, apenas, nas declarações da própria arguida e do seu companheiro, ordenando o levantamento da totalidade dos bens arrestados, o Mº Juiz, esvaziou de conteúdo os autos principais de liquidação do arresto;
«5. Impossibilitando o MP, no caso de vir a ser julgada procedente e nos autos principais, o nosso pedido de perda alargada em relação a esta arguida, de possuirmos garantias suficientes, como uma caução em caso de falta de pagamento da quantia devida e não satisfeita pela condenada.
«6. A função do arresto preventivo, previsto nesta lei criminal- Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, é de garantir que o Estado possa ser ressarcido, no caso de um arguido/arrestado, vir a ser condenado e esse montante não ser pago;
«7. Daí que o Mº Juiz ao apreciar a procedência da oposição do arresto à nossa liquidação apresentada em momento próprio nos autos principais, ultrapassou o poder que a lei nesta fase de oposição ao arresto, lhe incumbia;
«8. Esvaziando a apreciação que deveria, mais tarde e em momento próprio, realizar, em julgamento, o Juiz, deveria apreciar toda a prova apresentada pela arrestada/arguida, a fim de conseguir ilidir ou não-, a presunção legal prevista no artigo 9º nº 2 da Lei nº 5/2002, de 11-01; tanto mais que a arguida e aqui arrestada, vai ter de reproduzir nos autos de liquidação a mesma prova;
«9. Nestes autos de incidente de oposição ao arresto preventivo, ao decretar o levantamento da totalidade dos bens arrestados, o Tribunal comprometeu o objeto e a finalidade desta providencia cautelar, inviabilizando, na ação principal, a pretensão que o Estado Português visava com esta providencia cautelar;
10. Extrapolando o objeto desta oposição, o Mº Juiz violou também o disposto nos artigos 7º, 9º e 10º da Lei nº5/2002, de 11/01.»

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A imagem é um quadro de François Bunel [data desconhecida, situada cerca de 1590], intitulado “O confisco do estúdio de um pintor”.

 

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