Já tinha sido motivo de alusão. O MENAC [Mecanismo Nacional Anticorrupção] continuava por instalar e, com isso, ficava a ideia que o combate à corrupção, nesta vertente, estava a aguardar melhores dias.
A folha oficial de hoje traz uma novidade, assinada pela Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro e em substituição do Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
O MENAC estará instalado sim, mas provisoriamente. Não tem, para já orçamento próprio nem instalações a que chame suas. Tem pessoal emprestado. O MENAC Foi criado a 9 de Dezembro de 2021.Estamos a 23 de Junho de 2021. A portaria em causa, a 164/2022, diz, a justificar que «A entrada em funcionamento do MENAC exige que sejam regulados alguns aspetos materiais que permitam assegurar as condições necessárias ao início da sua atividade. Entre estas condições encontram-se a definição do local de funcionamento, a estruturação de uma equipa de apoio técnico e administrativo e a afetação dos recursos financeiros necessários para que o MENAC possa iniciar a preparação do seu funcionamento.»
Não confundir o MENAC organismo oficial com o laminador eléctrico do mesmo nome. Esse instala-se aparafusando-o a uma bancada e está pronto a funcionar.
Voltando ao sério, eis o texto da Portaria:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Artigo 2.º
Instalações provisórias
Até à sua instalação definitiva, o MENAC funciona em instalações afetas ao Ministério da Justiça.
Artigo 3.º
Apoio à instalação
1 – Durante o período de instalação do MENAC, o apoio material é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
2 – Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é assegurado, designadamente, por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que preparam o projeto de regulamento interno, dão o apoio necessário para a concretização do mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e prestam o demais apoio considerado necessário pelo presidente, tendo em vista a instalação definitiva do MENAC.
3 – Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é ainda assegurado por dois trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, pertencentes à carreira de assistente operacional e/ou de assistente técnico.
4 – O pessoal referido nos n.os 2 e 3 prestam funções, em comissão de serviço, por designação do presidente do MENAC, sob proposta da respetiva Secretaria-Geral, efetuada nos cinco dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria.
5 – Os trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 mantêm a remuneração do seu lugar de origem, cujo pagamento é assegurado pela respetiva Secretaria-Geral, não tendo direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício de funções no MENAC.
6 – O presidente do MENAC, por sua iniciativa, sob proposta da respetiva Secretaria-Geral ou a pedido do próprio, pode dar por finda, a todo o tempo, a comissão de serviço referida nos n.os 2 e 3.
Artigo 4.º
Despesas de funcionamento
Salvo o disposto no n.º 5 do artigo anterior, enquanto o MENAC não dispuser de orçamento próprio, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, as despesas de funcionamento do MENAC são asseguradas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, financiadas por receitas de impostos adicionais ao seu orçamento.
Artigo 5.º
Instalação definitiva
1 – A instalação definitiva do MENAC ocorre após a publicação da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que fixa o mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação definitiva do MENAC é declarada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, logo que o MENAC disponha de dotação orçamental que cubra as suas despesas de funcionamento, se encontrem constituídos os seus órgãos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e estejam preenchidos, pelo menos, metade dos lugares da Comissão de Acompanhamento e do seu mapa de pessoal, o que deve ter lugar em data anterior ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
3 – O despacho previsto no número anterior produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e cessação da vigência
A presente portaria entra em vigor no dia de início de funções do presidente do MENAC e cessa a sua vigência na data da instalação definitiva do MENAC, nos termos do artigo anterior.
Em 21 de junho de 2022.