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O direito e as incertezas do Direito

Cada vez que o Supremo Tribunal de Justiça uniformiza jurisprudência assalta-me sempre a amarga sensação dos casos que ficaram à mercê da ambiguidade jurisprudencial e dos seus diversos entendimentos sobre a mesma questão de Direito. O tema é igualmente ingente quanto se trata de dilucidar questões de competência, em que o cidadão ficou à mercê dos conflitos negativo e com isso o seu direito na incerteza de quem o reconhecerá antes do então ainda mais longínquo e porque posterior como decidirão.

Não se tratando embora de matéria de Direito Criminal, vem a isto a propósito do Acórdão n.º 5/2022 [proferido a 26.04.2022, relator António Barateiro Martins e publicado no Diário da República aqui], segundo o qual:

«Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público»

Em causa, o art. 4.º do ETAF e o Código de Contratos Públicos [aprovado pelo DL 18/2008, de 20 de Janeiro] e interpretação dada ao mesmo não por dois mas por três acórdãos, o último apenso por despacho do Presidente do STJ para que fosse igualmente abrangido pela uniformização em causa.

Segundo o relatório do decidido:

«O acórdão recorrido no processo principal (e, repete-se mais uma vez, acórdão fundamento no processo apenso) que «os contratos de prestação de serviços jurídicos consubstanciam […] negócios jurídicos de natureza privada, sujeitos às regras civilísticas, nomeadamente as dos artigos 1157.º e seguintes do CC»; que «a competência dos tribunais administrativos está condicionada à existência de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas, reguladas por normas materialmente administrativas»; que «o relacionamento contratual estabelecido pelas partes nesta ação não se inscreve nesse âmbito»; e que o contrato de mandato judicial não se inclui em nenhuma das categorias de contratos administrativos constantes do art. 1.º/6 do CCP (redação inicial do CCP, «aplicável – segundo o acórdão recorrido – à situação dos autos, ex vi art. 12.º do DL 111-B/2017, de 31 de Agosto»), não cabendo em alguma das alíneas do art. 4.º/1 do ETAF e «sendo da competência dos tribunais comuns a apreciação das questões que nela se suscitam».

«O acórdão-fundamento do processo principal e o acórdão recorrido no processo apenso que os contratos de mandato judicial celebrados são contratos administrativos de aquisição de serviços, nos termos do art. 450.º do CCP, e que, como tal, os tribunais administrativos são, nos termos do art. 4.º/1/e) do ETAF, os competentes para apreciar o litígio em que são exigidos honorários pela prestação desses serviços.»

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