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Interrogatório de arguido: defesa ou investigação?

O primeiro interrogatório judicial de arguido detido é acto processual orientado a conferir uma oportunidade de defesa ou acto de produção probatória numa lógica de investigação criminal? O Acórdão da Relação de Évora de 12.06.2022 [proferido no processo n.º 52/21.0GBCCH-B.E1, relatora Maria Clara Figueiredo, texto integral aqui] entendeu era a primeira função com exclusão da segunda a que relevava e assim sentenciou:

«Pese embora se encontre inserido na fase processual de inquérito − titulada pelo Ministério Público − o interrogatório judicial de arguido detido não visa prosseguir fins de investigação, assumindo antes a natureza de ato jurisdicional com funções eminentemente garantísticas patenteadas nas cautelas de que se reveste a sua regulamentação processual constante do artigo 141.º do CPP.»

O decidido, que em apoio da sua perspectiva o aresto cita o acórdão da Relação do Porto de 15.06.2016, relatado pelo Desembargador Ernesto Nascimento, enfrenta implicitamente uma ideia contrária, que resultaria de se entender que a constituição de arguido naquilo em que significa a possibilidade de usar contra quem for investido em tal estatuto tudo o que ele declarar [artigo 141º, n.º 4, b) do CPP], significar que tais declarações não são mero meio de defesa mas também meio de prova.

Tratar-se-ia da célebre “Miranda Rule”, definida pelo US Supremo Court em 1966 [ver aqui], num caso que opôs Ernesto Arturo Miranda ao Estado do Arizona, segundo a qual:

«Under the Fifth Amendment, any statements that a defendant in custody makes during an interrogation are admissible as evidence at a criminal trial only if law enforcement told the defendant of the right to remain silent and the right to speak with an attorney before the interrogation started, and the rights were either exercised or waived in a knowing, voluntary, and intelligent manner.»

É no cumprimento de tal princípio que as entidades que procederem à detenção de uma pessoa estão vinculadas, sob pena desta proibição de prova a adverti-lo nos termos da tão popularizada frase, a “Miranda Warning”:

«You have the right to remain silent. Anything you say can and will be used against you in a court of law […]».

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