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CSM: minoria e importância

Está publicado o Relatório do Conselho Superior da Magistratura respeitante ao ano 2021. Pode ser encontrado aqui, bem como os respeitantes aos anos antecedentes. Será objecto de apresentação pública no próximo dia 21 de Junho.

Foi enviado à Assembleia da República, no cumprimento do dever legal que impende sobre aquele órgão de prestar contas ao Parlamento no que se refere à sua actividade.

Como consta de tal documento:

«O Conselho Superior da Magistratura (CSM) envia anualmente à Assembleia da República (AR) o relatório da sua atividade, respeitante ao ano judicial anterior, nos termos da alínea w) do nº1 do artigo 149.º e do artigo 149-A.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto».

Como é sabido, na composição do Conselho a presença dos elementos não necessariamente oriundos da magistratura judicial não é maioritária sendo a percentagem de juízes face aos não magistrados de oito para nove, especificamente:

Presidente do CSM, (também Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)), eleito pelos seus pares;
Dois vogais designados pelo Presidente da República;
Sete vogais eleitos pela Assembleia da República;
Sete vogais eleitos pelos Magistrados Judiciais, sendo, um Juiz do STJ (que exerce as funções de Vice-Presidente), dois Juízes dos Tribunais da Relação, quatro Juízes de Direito (um por cada área dos antigos distritos judiciais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora).

Tendo sido sistemático objecto de reparo o facto de um órgão de cúpula relativo à gestão da magistratura judicial ter na sua composição uma maioria de não juízes, tema é saber se, no que respeita ao funcionamento quotidiano do Conselho, os magistrados não assumirão um papel decisivo, nomeadamente porque no que se refere ao Conselho Permanente [ver aqui], nisso incluindo a sua Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares, a respectiva composição é esmagadoramente formada por juízes, não relevando já, por um lado, a circunstância de os magistrados deterem, por definição, um conhecimento aprofundado dos temas respeitantes ao funcionamento dos tribunais e por outro o peso que tem o papel dos serviços de inspecção.

Minoria, pois, no plenário, maioria no Conselho Permanente, tudo dependerá, afinal, do que for em concreto a agenda de cada um dos órgãos no que disser respeito ao temas em causa.

 

 

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