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Parlamento: propostas de leis sobre metadados e intercâmbio de informações sobre estrangeiros

Entraram no Parlamento duas propostas de lei sobre temas da actualidade:

-» a 11/XV-1, que «regula o acesso a metadados referentes a Comunicações Eletrónicas para fins de investigação criminal» [ver aqui], a aguardar parecer do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Ordem dos Advogados.

Esta iniciativa visa enfrentar os efeitos de três decisões jurisprudenciais, uma de tribunal nacional, duas do Tribunal de Justiça da União Europeia, que haviam colocado em crise, estas duas respectivamente de 2014 e 2016, a primeira proferida já este ano e que haviam incidido sobre uma lei de 2008 sobre os metadados, projectando os seus efeitos nomeadamente para efeitos do seu uso pela investigação criminal.

+ Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional sobre «normas contidas na Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Especificamente, foram declaradas inconstitucionais a norma constante do artigo 4.º, conjugada com o artigo 6.º, e a norma constante do artigo 9.º, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.»

+ Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, por Acórdão de 8 de abril de 2014, «proferido no âmbito dos processos C-293/12 (Digital Rights Ireland) e C-594/12 (Seitlinger e outros), porquanto, e em síntese, foi entendido que aquela possibilitava uma ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sem que, contudo, essa ingerência se mostrasse enquadrada com precisão por disposições que garantissem que se limitava ao estritamente necessário.»

+ Acórdão de 21 de dezembro de 2016, do Tribunal de Justiça da União Europeia «proferido no âmbito dos processos C‑203/15 (Tele2 Sverige AB) e C‑698/15, que era incompatível com o Direito da União Europeia uma regulamentação nacional que previsse, para efeitos de luta contra a criminalidade, a conservação geral e indiscriminada dos dados de tráfego e de localização dos assinantes e utilizadores registados em relação à totalidade dos meios de comunicação»

-» a 12/XV-1, que «transpõe a Diretiva (UE) 2019/884, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros» [ver aqui], esta já instruída com os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Esta iniciativa veio dar corpo às seguintes normas de Direito europeu, emanadas já em 2019 e que não haviam sido transpostas para o ordenamento legal interno:

+ Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, «que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Regulamento (UE) 2019/816)»

+ Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, «que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho (Diretiva (UE) 2019/884)»

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